Nota fiscal de devolução

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ME e EPP obrigados da emissão de NF-e:

O optante pelo Simples Nacional obrigado pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), quando da devolução de bens ou mercadorias para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) contribuinte do imposto, deverá destacar o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal de acordo com as Resoluções CGSN Nº 94/2011 e Nº 140/2018. A NF-e emitida pela empresa optante pelo Simples Nacional, e onde o ICMS esteja destacado corretamente em seu campo próprio, poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Digital (EFD) da destinatária, com direito ao crédito do imposto destacado.

Ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa optante do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que constando esses dados no campo “Informações Complementares”, esse documento fiscal estará em desacordo com a própria legislação de regência do Simples, conforme artigo 59, § 7º a 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Dessa forma, esse documento poderá ser considerado incorreto e, assim, ser retirado o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigo 59, § 1º, item 3; e artigo 454, caput, do RICMS/2000).


ME e EPP não-obrigados da emissão de NF-e:

De acordo com o artigo 59, § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018, quando a empresa optante pelo Simples Nacional não estiver obrigado à emissão da NF-e (Modelo 55) e enviar a devolução através de nota fiscal Modelo 1, 1-A ou Avulsa, a mesma deverá indicar no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da nota fiscal, a base de cálculo bem como o valor do imposto a ser devolvido e, também, o número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. O contribuinte do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Modelo 1 ou 1-A), poderão emitir nota fiscal de Entrada para acobertar a operação e, ainda, proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.


Orientações sobre a devolução emitida pelo Microempreendedor Individual – MEI:

O MEI, fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir nota fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Desta forma, quando houver uma devolução de bem ou mercadoria realizada por uma empresa do MEI, o contribuinte do ICMS que esteja recebendo a mesma, tem a obrigatoriedade da emissão de uma nota fiscal de Entrada a fim de se acobertar do processo de devolução e poder se creditar do imposto devido.

Importante frisar que, a legislação tributária paulista não prevê a possibilidade de emissão de documento fiscal avulso. Sendo assim, caso o MEI decida por emitir a nota fiscal, esta deverá ser obrigatoriamente uma NF-e (Modelo 55), nos termos da Portaria CAT 162/2008 e conforme artigo 212-O do RICMS/2000. Sendo esta devolução uma NF-e, o MEI deverá também emiti-la com os campos de base de cálculo e valor do ICMS em seus respectivos campos próprios do documento fiscal de igual maneira como é feita pelo optante do Simples que seja obrigado à emissão de NF-e.